sexta-feira, 20 de julho de 2018

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

        I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

        II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

        III - os processos da competência da Justiça Militar; 

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

        Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

        Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

        Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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