TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o
disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição
e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras
diligências necessárias à instrução de processo penal.
Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as
cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados
constituirá prova bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao
Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às
autoridades estrangeiras competentes.
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras
competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via
diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua
nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do
presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as
diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo
Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito
Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei
brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem
incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal
Federal cópia da carta rogatória.
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida
ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de
Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar
qualquer nulidade.
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o
cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa
causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas
pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o
do Código Penal.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a
aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem
os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a
legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular,
segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento
da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil
tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória
que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para
obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.
§ 1o A homologação de sentença emanada de autoridade
judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de
requisição do Ministro da Justiça.
§ 2o Distribuído o requerimento de homologação, o relator
mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no
Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.
§ 3o Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos,
ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a
defesa.
§ 4o Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre
a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de
qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5o Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo
procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento
o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o Homologada a sentença, a respectiva carta será
remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do
Território.
§ 7o Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal
de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação
da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II,
Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para
a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo
Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código
de Processo Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências
e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do
rápido andamento dos feitos.
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra,
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos
escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora
certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da
ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da
parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas,
limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em
caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele
especialmente designada.
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os
escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando
se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes
singulares, os advogados poderão requerer sentados.
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos
respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão
determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão
força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os
desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a
assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas
para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em
período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia
útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos
pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela
formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do
juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a)
da intimação;
b)
da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte;
c)
do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos
mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do
prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro
dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de
conclusão.
§ 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do
termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
§ 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo,
poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao
órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista
estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do
Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de
vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de
promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da
certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de
ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições
encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de
pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de
autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer
incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os
regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante
queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a
importância das custas.
§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa
será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em
lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do
recurso interposto.
§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de
realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo,
se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade
atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras
diligências.
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá
pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o
respectivo termo.
Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de
Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim
individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com
especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e
lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua
nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e
condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e
psíquica;
IV - o número dos casos de co-delinqüência;
V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou
de impronúncia;
VII - a natureza das penas impostas;
VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações de habeas corpus.
§ 1o Os dados acima enumerados constituem o mínimo
exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística
criminal.
§ 2o Esses dados serão lançados
semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e
Política do Ministério da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
§ 3o O boletim individual a que se refere este artigo
é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será
adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará
arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação
e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e,
depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será
enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro
de 1942.
Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o
da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Francisco Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1941 E
retificado em 24.10.1941
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