CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de
qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público,
ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la
espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o
impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho
Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e
depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado,
fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará
qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do
condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.
(Vide Lei nº 7.417, de 1985)
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o
relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da
República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de
suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz
declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no
caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério
da Justiça.
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após
o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou
reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da
medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja
residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o
prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço
tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a
impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para
apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final,
ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de
ofício.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será
comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão
mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros
do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o
pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado
de falta ou insuficiência de documentos.
Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120)
será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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