CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2
(dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção
que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3
(três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro
crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46
do Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as
circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou
contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o
julgamento definitivo.
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena
privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se,
motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr
da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue
documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o As condições serão adequadas ao delito e à
personalidade do condenado. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no
art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - atender aos encargos de família; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na
sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o
aconselhem. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 4o A fiscalização do cumprimento das condições deverá
ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e
atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou
entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público
ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas
supletivas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 5o O beneficiário deverá comparecer periodicamente à
entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito,
comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as
economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer
fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a
modificação das condições. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 7o Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita
comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais
deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão
condicional da pena competirá ao seu presidente.
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os
efeitos da condenação nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as
condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em
prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns
e negada a outros réus.
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a
sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da
transgressão das obrigações impostas.
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a
esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por
qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo
presidente do tribunal ou câmara.
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20
dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão
ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo
impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de
recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar
proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que
não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou
exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se
esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha
ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do
julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em
livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da
suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação
definitiva no registro geral.
§ 1o Nos lugares onde não houver Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação
serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2o O registro será secreto, salvo para efeito de
informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3o Não se aplicará o disposto no § 2o,
quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em
interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao
condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se
verifiquem as condições seguintes:(Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o
sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem
somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante
requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta
do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 6.109, de 16.12.1943)
Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento
competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade
da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo
parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho
Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na
prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu
trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos
serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na
prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de
vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação
do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias,
remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará
livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o
livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições
do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa
de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz
ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do
respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1o Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar
diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a
proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá
sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o
requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a
que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o,
2o e 5o. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Se for permitido ao liberado residir fora da
jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à
autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de
observação cautelar e proteção. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação
cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de
pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência
comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em
prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do
liberado.
Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando,
será determinada de acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos
baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam
ser impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a
cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento
penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada
solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo
motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante
junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para
as condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1o De tudo, em livro próprio, se lavrará termo,
subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não
souber ou não puder escrever.
§ 2o Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do
saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua
qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um
salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo
substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais
que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para
consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por
serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares,
terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e
auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e
proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da
representação prevista nos arts. 730 e 731. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por
crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de
liberdade.
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar
proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime,
à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o
liberado ou exacerbar as condições. (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à
vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o
liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas
penas.
Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na
pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à
mesma pena, novo livramento.
Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante
representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou
de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e
permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as
condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão
ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no
inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o
e 2o do mesmo artigo. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal
poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final
no novo processo.
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo
anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
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