CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de
liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a
expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição
da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das
penas.
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por
tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o
juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o
mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1o No caso de reformada pela superior instância, em grau
de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do
tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado
de prisão do condenado.
§ 2o Se o réu estiver em prisão especial, deverá,
ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua
imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de
guia para o cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz,
que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que
tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado,
profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de
Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da
pena.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o
réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela
executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao
início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao
Conselho Penitenciário.
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a
pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo
a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações
necessárias.
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado,
por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao
cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão
simples.
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por
perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento
penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a
providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo
restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo
terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de
incapazes.
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido
provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a
fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem
judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto,
imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese
de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o
condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver
transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado
do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as
circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça
em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando
necessário. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 1o O requerimento, tanto no caso do no
I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o
pagamento da multa.
§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o
condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução
resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à
satisfação da multa e das custas processuais. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue
o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo
anterior, observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será
extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público
proceda à cobrança judicial;
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a)
mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o,
e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente
imposta com a de multa;
b)
mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da
liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
c)
mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão
condicional da pena.
§ 1o O desconto, nos casos das letras b e c,
será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração
da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e
ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do
art. 37, § 3o, do Código Penal.
§ 2o Sob pena de desobediência e sem prejuízo da
execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até
o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário,
que será inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3o Se o condenado for funcionário estadual ou municipal
ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente,
recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo
penitenciário.
§ 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de
funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em
detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais
autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa
para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o
condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de
prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
§ 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão,
ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme
esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão
será feita pelo valor das parcelas não pagas.
(Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de
soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a
caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente
conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da
função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou
para exercício de profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o
exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que
sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da
autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos
serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento
congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol
de culpados.
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
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