quinta-feira, 2 de agosto de 2018

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



        Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
       
 Parágrafo único.  Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

        Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

        I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

        II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

        Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

        Art. 671.  Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

        Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

        I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

        II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

        III - de internação em hospital ou manicômio.

        Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

Nenhum comentário:

Postar um comentário