Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se
furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
a)
omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b)
deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c)
declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão
da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do
condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em
julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da
pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem
como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória,
poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao
da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos
arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao
juiz da sentença.
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a
753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento
de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida
de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do
art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova
audiência do condenado.
Art. 757. Nos casos do no I, c, e no
II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder
às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao
condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou
reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às
diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo
Ministério Público.
§ 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença
dentro de três dias.
Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da
execução da sentença.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado
ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o,
desde logo, em estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o
do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for
aplicável.
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o,
do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será
competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição
prevalente no caso do art. 82.
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de
segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura,
que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88,
§ 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo
que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das
condições pessoais do internado.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito
Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado
ou, se este preferir, entregue à sua família.
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento
próprio ou em seção especial.
Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas
durante a liberdade vigiada.
§ 1o Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo
sujeito à liberdade vigiada:
a)
tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b)
não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2o Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à
liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a)
não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da
vigilância;
b)
recolher-se cedo à habitação;
c)
não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d)
não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou
diversões públicas.
§ 3o Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade
vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à
autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não
prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância,
a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas
fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua
decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de
permanecer ou de residir.
§ 1o O infrator da medida será conduzido à presença do
juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
§ 2o Se for reconhecida a transgressão e imposta,
conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial
providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele
escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no
art. 768.
Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será
comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer
transgressão.
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de
associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal,
ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra,
observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do
prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a
que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial
incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima
da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos,
remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a
cessação ou permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de
custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito
por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial
deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de
segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de
freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de
expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para
verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três
dias para cada um;
VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da
medida de segurança;
VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número
anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1o,
II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no
que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da
medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério
Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação
da cessação da periculosidade.
§ 1o Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a
medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2o Deferido o pedido, a decisão será imediatamente
comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se
referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no
IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado
artigo.
Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz
expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que
cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso
previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do
inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
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